Índice:

O grupo de consórcio
O consorciado
O bem móvel objeto
Constituicao do grupo
Prazo de duração
Valor do crédito
Base de cálculo das prestações mensais
Os Pagamentos
Diferença de prestação paga e manutenção do poder aquisitivo do caixa do grupo
A data de vencimento da prestação e da realização de assembléia geral ordinária
O pagamento de prestações com atraso, juros e multas
A antecipação de pagamento do saldo devedor e de prestação
A indicação de bem móvel de menor ou maior valor antes da contemplação
A contemplação
Sorteio
O crédito, sua utilização e aquisição do bem móvel
As garantias para adquirir o bem móvel
O fundo comum
O fundo de reserva
A remuneração da administradora
A aplicação dos recursos do grupo
A utilização dos recursos do grupo
A assembléia geral
A assembléia extraordinária
A substituição do objeto do contrato
A dissolução do grupo
Da exclusão
Adesão a grupo em andamento
O encerramento do grupo
As disposições gerais
Disposições finais
Procuração

O GRUPO DE CONSÓRCIO
01. Consórcio é a reunião de pessoas físicas ou jurídicas, em grupo fechado promovida pela ADMINISTRADORA, com prazo de duração previamente estabelecido para propiciar a seus integrantes a aquisição de bem móvel, por meio de autofinanciamento.

02. O grupo de consórcio é uma sociedade de fato constituída por CONSORCIADOS, para os fins indicados no ítem 01, cujo encerramento ocorrerá quando plenamente atendidos os seus objetivos.
    02.1. O grupo é autônomo e possui patrimônio próprio que não se confunde com os de outros nem com o da ADMINISTRADORA.
    02.2. O interesse coletivo do grupo prevalece sobre os interesses individuais do CONSORCIADO.

03. O grupo de consórcio, por ser sociedade de fato sem personalidade jurídica, conforme o disposto no artigo 12, inciso VII do Código de Processo Civil, será representado pela ADMINISTRADORA, em juízo ou fora dele, na defesa dos direitos e interesses coletivamente considerados para o fiel cumprimento dos termos e condições estabelecidos neste instrumento.

04. As regras gerais de organização, funcionamento e de administração valem uniformemente e obrigam a todas as partes: o GRUPO, o CONSORCIADO individualmente e a ADMINISTRADORA.

O CONSORCIADO
05. O CONSORCIADO é a pessoa física ou jurídica que integra o grupo, assumindo a obrigação de contribuir para o atingimento integral dos objetivos coletivos.

06. O CONSORCIADO obrigar-se-á a quitar integralmente o valor do bem móvel descrito no breâmbulo deste instrumento, campo B "CARACTERÍSTICAS DO CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO" bem como os demais encargos e despesas estabelecidas no ítem 20 até a data de encerramento do grupo, mediante o pagamento de prestações nas datas de vencimento e na periodicidade estabelecidas neste instrumento.

07. No ato da assinatura do presente Contrato de Adesão, será cobrado importância relativo a Taxa de Adesão, observado o seguinte:
   a) Por liberalidade da Administradora, esse valor será transformado na 1a prestação, cuja importância, acrescida dos rendimentos financeiros líquidos, será considerada definitivamente paga na data da primeira Assembléia Geral Ordinária do grupo, observado o disposto no item 21, a respeito de diferença de prestação.
   b) Esta primeira prestação voltará a sua forma original, ou seja, TAXA DE ADMINISTRAÇÃO, no caso de desistência/exclusão do consorciado, não valendo para composição do valor a ser devolvido conforme disposto no item 74.
   07.1 O CONSORCIADO outorga poderes à ADMINISTRADORA para representá-lo na Assembléia Geral Ordinária, quando a ela ausente.

O BEM MÓVEL OBJETO
08. O grupo pode ter por objetivo bens de preços diferenciados, pertencente a uma das seguintes classes:
   a) classe I: veículos automotores, tratores, equipamentos rodoviários, máquinas e equipamentos agrícolas, motocicletas, motonetas, caminhões, ônibus, embarcações, aeronaves;
   b) classe II: produtos eletro-eletrônicos e demais bens móveis não mencionados na classe I.
   O bem móvel objeto do plano encontra-se descrito no preâmbulo deste instrumento, campo B "CARACTERÍSTICAS DO CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO".

CONSTITUIÇÃO DO GRUPO
09. O grupo será considerado constituído na data da primeira Assembléia Geral Ordinária convocada pela ADMINSTRADORA, observando que a convocação só poderá ser feita após a adesão de, no mínimo, 70% (setenta por cento) dos participantes previstos para o grupo.

10. Após constituído o GRUPO terá identificação própria e será autônomo em relação aos demais formados pela ADMINISTRADORA.

11. O número máximo de participantes de cada GRUPO, na data da constituição, será aquele indicado no preâmbulo deste instrumento, campo B "CARACTERÍSTICAS DO CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO".

12. Ocorrendo inclusão de CONSORCIADOS, o GRUPO continuará funcionando, sem prejuízo do prazo de duração e do disposto no inciso IV do item 70 deste instrumento.

13. O GRUPO será constituído no prazo de 90 (noventa) dias, contado da assinatura deste instrumento. Caso isso não ocorra, as importâncias previstas no item 25 serão restituídas a partir do primeiro dia útil subseqüente ao prazo aqui estabelecido, acrescidos dos rendimentos provenientes de sua aplicação financeira.

14. Constituído o GRUPO, a presente proposta converte-se no CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO EM GRUPO DE CONSÓRCIO, cria vínculo jurídico obrigacional entre às partes, cujo cumprimento observará os termos e condições aqui estabelecidos.

PRAZO DE DURAÇÃO
15. O prazo de duração do grupo encontra-se especificado no preâmbulo deste instrumento, campo "B" Características do Contrato de Participação".

VALOR DO CRÉDITO
16. O valor do Crédito corresponderá ao preço do bem móvel objeto do plano, caracterizado no preâmbulo deste instrumento, Campo B "CARACTERÍSTICAS DO CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO", constante da tabela de preço publicada pelo fabricante/importador/representante conveniado ou órgão público competente, válido para a praça onde for constituído o grupo, vigente na data da Assembléia Geral Ordinária de contemplação.

BASE DE CÁLCULO DAS PRESTAÇÕES MENSAIS
17. O valor do crédito vigente na data da Assembléia Geral Ordinária de contemplação é a base de cálculo das prestações mensais a que o consorciado se obriga, conforme termos do item 18.

OS PAGAMENTOS
18. O CONSORCIADO obriga-se ao pagamento de prestação mensal em dinheiro, cujo valor será a soma das importâncias referentes ao fundo comum, ao fundo de reserva e a taxa de administração, além dos demais encargos previstos no item 20.
   a) O valor da contribuição mensal destinado ao fundo comum do grupo, corresponderá a percentual ideal mensal, fixado no preâmbulo deste instrumento, campo B "CARACTERÍSTICAS DO CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO", calculado sobre o preço de bem móvel vigente na data da realização da Assembléia Geral Ordinária respectiva.
   b) O valor da contribuição mensal destinado ao fundo de reserva, será o resultado de incidência do percentual do Fundo de Reserva, indicado no preâmbulo deste instrumento, campo B "CARACTERÍSTICAS DO CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO" sobre o valor do bem objeto do plano.
   c) O valor da contribuição mensal destinada a remuneração da Administradora, será o resultado da incidência do percentual relativo a Taxa de Administração, indicado no preâmbulo deste instrumento, campo B "CARACTERÍSTICAS DO CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO", sobre o valor do bem objeto do plano.

19. O CONSORCIADO efetuará o pagamento de suas contribuições mensais através de SLIP (BLOQUETO DE COBRANÇA) enviado pela ADMINISTRADORA mensalmente e dirigido ao endereço indicado pelo consorciado. Caso o consorciado não receba até a data do vencimento, deverá entrar em contato com a ADMINISTRADORA para obter os dados necessários que possibilitem o pagamento tempestivo da mensalidade.

20. O CONSORCIADO estará obrigado, ainda, aos seguintes pagamentos:
   a) premio de seguro de vida em grupo no caso de pessoa física;
   b) despesas devidamente comprovadas referente ao registro das garantias prestadas e da Cessão do Contrato;
   c) juros de 1% (hum por cento) ao mês e multa moratória de 2% (dois por cento), calculados sobre o valor atualizado da prestação paga fora da data do respectivo vencimento;
   d) despesas e honorários advocatícios na cobrança judicial ou extrajudicial;
   e) tarifa bancária, se for o caso de pagamento da prestação por essa via, e nas eventuais restituições por ocasião do encerramento do grupo, bem como despesa com pastagem.
   f) taxa de transferência da quota ou substituição da garantia, equivalente a 1% sobre o valor atualizado do bem básico do plano;
   g) despesas decorrentes da compra/entrega do bem móvel, por solicitação do CONSORCIADO, em praça diversa daquela de constituição do grupo;
   h) prestações em atraso, nas condições estabelecidas no item 28, subitem 28.1;
   i) diferença de mensalidade nas hipóteses previstas nos itens 21 e 22;
   j) frete, se for o caso;
   k) honorários de auditoria independente das contas do grupo, quando solicitada em assembléia geral;
   l) despesas de entrega de segundas vias de documento;
   m) taxa de administração sobre o crédito disponível no término do grupo, prevista no subitem 79.2, deste instrumento;
   n) taxa de administração antecipada quando da adesão ao grupo, quando cobrada.

DIFERENÇA DE PRESTAÇÃO PAGA E MANUTENÇÃO DO PODER AQUISITIVO DO CAIXA DO GRUPO
21. A importância recolhida pelo CONSORCIADO que, em face do valor do bem móvel vigente na data da Assembléia Geral Ordinária, resulte em percentual maior ou menor ao estabelecido para o pagamento da prestação mensal, denomina-se diferença de prestação.

22. A diferença de prestação pode, também, ser decorrente da variação do saldo do fundo comum do grupo que passar de uma para outra assembléia em relação à variação decorrida do preço do bem móvel verificada nesse período.
   I - Se o preço for aumentado, a deficiência do saldo do fundo comum deverá ser coberta pelos rendimentos financeiros da aplicação de seus próprios recursos, pelo fundo de reserva, e, por último, se necessário, pela cobrança da diferença rateada proporcionalmente entre os participantes;
   II - Se o preço for reduzido, o excesso de saldo será distribuído mediante rateio proporcional entre os participantes;
   III - Nos casos previstos nos incisos I e II, o rateio será proporcional ao percentual efetivamente pago pelo CONSORCIADO. O ofertante de lance vencedor terá participação maior que os demais. O CONSORCIADO INADIMPLENTE do pagamento da prestação relativa à A.G.O. não participará;
   IV - Na situação prevista no inciso I deste item incidirá taxa de administração;
   V - Se ocorrer a situação prevista no inciso II, o excesso de taxa de administração pago será compensado;
   VI - A importância paga na forma prevista no inciso I deste item será escriturado destacadamente na conta corrente do CONSORCIADO e o percentual correspondente não será considerado para efeito de amortização preço do bem móvel.

23. A diferença de prestação de que tratam os itens 21 e 22, convertida em percentual do preço do bem móvel será cobrada ou compensada até o vencimento da 2ª parcela que se seguir a sua verificação, a critério da administradora;

A DATA DE VENCIMENTO DA PRESTAÇÃO E DA REALIZAÇÃO DE ASSEMBLÉIA GERAL ORDINÁRIA
24. A ADMINSTRADORA manterá informado o CONSORCIADO quanto a data de vencimento de parcelas e da data de realização de Assembléia Geral Ordinária através de calendário, instrumento ou qualquer meio destinado a esse fim.

25. No ato da assinatura deste instrumento, poderá ser cobrado:
   a. a 1ª prestação, cuja importância, acrescida dos rendimentos financeiros, será considerada definitivamente paga na data da primeira Assembléia Geral Ordinária do grupo, observado o disposto no item 21, a respeito de diferença de prestação;
   b. percentual sobre o preço do bem móvel, indicado no preâmbulo deste instrumento, campo B "Características do Contrato de Participação" a título de antecipação da taxa de administração.

26. O vencimento das demais prestações recairá até o 4º (quarto) dia útil anterior ao da realização da Assembléia Geral Ordinária, estabelecendo-se ainda que:
   a. caso coincida com dia não útil na praça de constituição do grupo, passará automaticamente para o primeiro dia de expediente normal que se seguir;
   b. caso seja dia não útil na praça de domicílio do consorciado, que não a de constituição do grupo, o consorciado deverá antecipar o pagamento para o dia útil imediatamente anterior.

27. O CONSORCIADO não contemplado que não efetuar o pagamento da prestação até a data fixada para o seu vencimento ficará impedido de concorrer ao sorteio ou de ofertar lance na respectiva Assembléia Geral Ordinária sujeitando-se a aplicação de multa moratória equivalente a 2% (dois por cento) do valor atualizado e juros de 1% (hum por cento) ao mês.

O PAGAMENTO DE PRESTAÇÃO COM ATRASO, JUROS E MULTAS
28. A prestação paga após a data de vencimento terá seu valor atualizado de acordo com o preço do bem móvel objeto do Contrato, vigente na data da Assembléia Geral Ordinária subseqüente a do pagamento.
   28.1. Além disso a prestação paga em atraso ficará sujeita aos juros e a multa moratória nos percentuais indicados no item 20 letra "c".
   28.2. A ADMINISTRADORA deverá adotar, de imediato, os procedimentos legais necessários a execução de garantias, se o contemplado que tiver utilizado seu crédito atrasar o pagamento das prestações;
   28.3. Além do previsto no subitem anterior, ensejará o cadastramento do consorciado contemplado e seus coobrigados no Serviço de Proteção ao Crédito e SERASA - Centralização de Serviços dos Bancos S.A.

29. Os valores recebidos relativos a juros e multas serão destinados em igualdade ao grupo e a ADMINISTRADORA.

A ANTECIPAÇÃO DE PAGAMENTO DO SALDO DEVEDOR E DE PRESTAÇÃO

30. O CONSORCIADO ou seu sucessor, antecipará o pagamento do saldo devedor, na ordem inversa a contar da última prestação, no todo ou em parte:
   I. por meio de lance vencedor;
   II. com parte do crédito quando da compra de bem móvel de valor inferior ao daquele;
   III. ao solicitar a conversão do crédito em espécie após 180 (cento e oitenta dias) da contemplação conforme o disposto no item 50.
É facultado ao CONSORCIADO a antecipação de parcelas vincendas na ordem inversa, a contar da última, por meio que não os descrito no item anteiror.

31. O saldo devedor compreende o valor não pago relativos às prestações, as eventuais diferenças de prestações e as despesas previstas no item 20.

32. A antecipação de pagamento de parcelas de CONSORCIADO NÃO CONTEMPLADO não lhe dará o direito de exigir contemplação, ficando ele responsável pelas diferenças de prestações na forma estabelecida nos itens 21 e 22, e demais obrigações previstas neste instrumento. Caso haja quitação do saldo devedor por meio de antecipação, o CONSÓRCIO deverá aguardar sua contemplação por meio de sorteio e em Assembléia Geral Ordinária.

33. A quitação antecipada do saldo devedor pelo CONSORCIADO CONTEMPLADO encerrará sua participação no grupo com a conseqüênte liberação das garantias ofertadas.

A INDICAÇÃO DE BEM MÓVEL DE MENOR OU MAIOR VALOR ANTES DA CONTEMPLAÇÃO
34. O CONSORCIADO NÃO CONTEMPLADO poderá, em uma única oportunidade, mudar o bem móvel indicado em sua cota de participação, por outro de menor ou maior valor, dentro do mesmo grupo desde que seja solicitado por escrito, e pertencer a mesma classe do objeto original, observadas as seguintes condições:
   I. o grupo seja referenciado em bens de preços diferenciados;
   II. estar disponível no mercado;
   III. ter preço equivalente, no mínimo, a metade do preço do bem, conjunto bens original, desde que escolhido entre os planos já existentes no seu grupo;
   IV. o preço do bem móvel escolhido, quando menor valor, tem de ser pelo menos igual à importância já paga pelo CONSORCIADO ao fundo comum.

34.1. A indicação de novo bem móvel implicará no recalculo do percentual amortizado mediante comparação entre o preço do objeto original e o escolhido, estabelecendo-se que:
   a. Se escolhido bem de menor valor, a diferença credora resultante do recalculo será rateada percentualmente e deduzida das prestações vincendas;
   b. Se escolhido bem de maior valor, a diferença devedora resultante do recalculo deverá ser paga de uma só vez no momento da opção;
   c. Se restar saldo devedor, o percentual de amortização não será alterado.

34.2. Não havendo saldo devedor, o CONSORCIADO deverá aguardar sua contemplação por sorteio, ficando responsável pelas diferenças apuradas na forma do disposto nos itens 21 e 22, até a data da respectiva efetivação.

A CONTEMPLAÇÃO
35. A contemplação é a atribuição ao CONSORCIADO do direito de utilizar o crédito, equivalente ao valor do bem móvel caracterizado no preâmbulo deste instrumento, campo B "CARACTERÍSTICA DO CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO", vigente na data da Assembléia Geral Ordinária. Para efeito de contemplação será considerado a data da Assembléia Ordinária

36. A contemplação será efetuada pelo sistema de sorteio e lance.
   36.1. A contemplação por sorteio somente ocorrerá se houver recursos suficientes no fundo comum para a atribuição de, no mínimo, um crédito de maior valor, facultada a complementação do valor necessário pelos recursos do fundo de reserva.
   36.2. Após a realização de sorteio, ou não tendo ocorrido por insuficiência de recursos, serão admitidas contemplação por lance, desde que o valor ofertado, somado ao saldo do fundo comum, viabilize a contemplação.

37. A ADMINISTRADORA que proceder a contemplação sem a existência de recursos suficientes, ficará responsável pelos prejuízos causados ao CONSORCIADO CONTEMPLADO.

38. O CONSORCIADO em dia com suas obrigações concorrerá a contemplação desde que tenha pago até a data da realização da A.G.O., conforme horário bancário.

SORTEIO
39. Para o sorteio geral concorrendo, sem exceção, todos os CONSORCIADOS ainda não contemplados que estiverem em dia com o pagamento de suas contribuições.
   39.1 - A apuração da COTA sorteada, será feita com base no resultado pelo sistema globo.
   39.2 - Cada CONSORCIADO terá seu próprio número de identificação, escolhido aleatóriamente na formação do grupo. Esse número será o número da COTA DO CONSORCIADO, e estará identificado na capa deste Contrato, com o(s) qual(is) o CONSORCIADO concorrerá ao sorteio.
   39.3 - Sorteio através do globo.
   39.4 - A apuração da cota sorteada será realizada diante dos CONSORCIADOS presentes às assembléias de contemplação, mediante a utilização de um globo giratório, de interior visível, tantas bolinhas numeradas (número das respectivas cotas) quantos forem os consorciados ainda não contemplados. Após girar o globo várias vezes, o consorciado contemplado será aquele cuja cota corresponder ao número da bolinha retirada, as demais serão reservas.

40. LANCE: O lance, em dinheiro, deve ser oferecido em cotas do preço do bem, conjunto de bens do plano, identificado neste Contrato, vigentes na data da Assembléia.
   40.1 - O valor do lance não poderá ser:
   II. Superior ao número de prestações vicendas, excluídas aquelas anteriores ao ingresso do CONSORCIADO no GRUPO, em caso de substituição.
   III. No caso de LANCE EMBUTIDO (LIGHT) o consorciado só poderá utilizar 30% (trinta por cento) do valor de seu crédito.
   IV. O Consorciado que oferecer LANCE DE VALOR SUPERIOR a 30% (trinta por cento) sobre o valor de seu crédito, deverá quitar a diferença em moeda corrente no prazo de 24 horas, da data da oferta.
   40.2. O consorciado não contemplado poderá antecipar o pagamento de suas parcelas vincendas na ordem inversa, podendo este valor ser deduzido no pagamento do lance.
   40.3. Será considerado lance de quitação o maior número de parcelas do preço do bem, ofertado do plano, somado ao saldo de caixa existente na assembléia, seja suficiente para distribuição de crédito para a compra do bem ou conjunto de bens.
   40.4. Será considerado vencedor o lance que, representativo do maior número de parcelas do preço do bem, ofertado do plano, somado ao saldo de caixa do grupo existente na assembléia, seja suficiente para distribuição de crédito para a compra do bem, conjunto de bens ou serviços turístico.
   40.5. Os lances vencedores, serão sempre integralizados em espécie, até o 1º (primeiro) dia útil após a realização da assembléia da A.G.O., e será considerado como pagamento antecipado de parcelas mensais vincendas na ordem inversa a contar da última.
   40.6. Verificando-se empate nas ofertas de lance, o vencedor será escolhido por sorteio entre licitantes empatados.
   40.7. Caso o valor do maior lance oferecido, somado à disponibilidade de caixa, não seja suficiente para a distribuição de um crédito, não haverá distribuição por lance, passando o saldo de caixa para a assembléia seguinte.
   40.8. O lance deverá ser integralizado em espécie, dentro do horário bancário, imediatamente após sua confirmação pela ADMINISTRADORA e ciência do CONSORCIADO CONTEMPLADO.
   40.9. A não integralização do lance no prazo previsto no subitem anterior implicara no cancelamento da contemplação.
   40.10. Os lances poderão ser oferecidos:
    I. Na assembléia do GRUPO, no local e horário da sua realização:
    a. pelo CONSORCIADO titular da COTA.
    b. por terceiros autorizados através de procuração com firma reconhecida.
   II. Para oferta de lance através de telefone deverão ser indentificados, grupo, cota e nome do consorciado e telefone para contato.
    a. para oferta de lance deverá ser utilizado o seguinte FONE/FAX (48) 224 3393.

41. O CONSORCIADO ausente a Assembléia Geral Ordinária será comunicado de sua contemplação pela ADMINISTRADORA através de carta ou telegrama notificatório, expedido no primeiro dia útil que se seguir. O CONSORCIADO após a ciência de sua contemplação deverá pronunciar-se a respeito da retirada do bem móvel e apresentação das garantias dentro do prazo de 10 (dez) dias, sob pena de cancelamento da contemplação.

O CRÉDITO, SUA UTILIZAÇÃO E AQUISIÇÃO DO BEM MÓVEL
42. A ADMINISTRADORA deverá colocar à disposição do CONSORCIADO CONTEMPLADO o respectivo crédito, vigente na data da Assembléia Geral Ordinária, até o terceiro dia útil subseqüente.
O valor do crédito, enquanto utilizado pelo CONSORCIADO CONTEMPLADO, deverá permanecer depositado em conta vinculada e será aplicado financeiramente na forma prevista pela Circular Bacen nº 2454, de 27.07.94.

43. para aquisição do bem, o CONSORCIADO CONTEMPLADO, poderá utilizar o crédito para adqurir o bem referenciado no contrato ou outro pertencente a classe I, indicada no item 08, novo ou usado, de fabricação nacional ou estrangeira, de valor igual, inferior ou superior ao do originalmente indicado neste Contrato.

44. A aquisição do bem fica condicionada a prévia autorização da ADMINISTRADORA, devendo para tanto o CONSORCIADO, após definir o bem pretendido, solicitar a ADMINISTRADORA a referida autorização, informando a descrição do bem, preço e fornecedor/vendedor.
   44.1. Aquisição de eletroeletrônicos somente poderá ser realizada por participante de grupo cujos contratos tenham por objetos bens ali referidos. A aquisição de bem móvel usado é admitida somente em contrato cujo objetivo integre a classe I, indicada no item 8, e condicionada a no máximo 03 (três) anos de fabricação, fica também condicionada a apresentação de:
    a. avaliação formal de 02 (dois) revendedores autorizados da marca, e que deverá corresponder no mínimo, ao valor equivalente a 30% superior ao saldo devedor do consorciado;
    b. garantia de cambio e motor pelo prazo de 03 (três) meses ou 5000 km;
    c. certidão de negativa de multas e furto;
    d. certidão de propriedade, expedida pelo Departamento de Trânsito do local onde o mesmo está registrado;
    e. Documento Único de Transferência (D.U.T), Certificado de Registro e Licenciamento de Veículos (C.R.L.V.), comprovante de quitação do Seguro Obrigatório e comprovante de quitação de Imposto sobre Propriedade de Veículo Automotor (I.P.V.A.).

45. O CONSORCIADO CONTEMPLADO é responsável pela procedência do bem móvel usado adqurido, eximindo a ADMINISTRADORA de qualquer responsabilidade pela sua opção.

46. Se o valor do bem, em relação ao valor do crédito for:
   a. superior, o CONSORCIADO CONTEMPLADO ficará responsável pelo pagamento da diferença, diretamente ao fornecedor/vendedor do bem;
   b. inferior, o CONSORCIADO CONTEMPLADO destinará a diferença do crédito para pagar prestações vicendas ou se tiver quitado seu saldo devedor a mesma ser-lhe-á restituída em espécie.

47. A utilização do crédito para adquirir o bem móvel, quando for o caso, ficará condicionado à apresentação das garantias estabelecidas nos itens 48, 53 e 54.

48. A ADMINISTRADORA efetuará o pagamento do preço do bem móvel ao vendedor, indicado pelo CONSORCIADO CONTEMPLADO, somente após ter emitido a Autorização de Faturamento descrita no ítem 44, e em prazo compatível com aquele operado no mercado para compra à vista ou na forma acordada entre o contemplado e o vendedor, atendido o disposto no item 53 e 54, mediante a apresentação dos seguintes documentos:
   a. via original da Nota Fiscal de venda do referido bem, quando adquirida de revendedor autorizada, e cópia do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (C.R.L.V.), devidamente alienada à ADMINISTRADORA;
   b. certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (C.R.L.V.), original, devidamente alienado a ADMINISTRADORA, quando tratar-se de veículo usado adquirido de particular.

49. Ao CONSORCIADO que, após a contemplação, tiver pago com recursos próprios importância equivalente ao crédito para aquisição do bem móvel, é facultado receber esse valor em espécie até o montante do crédito, observando-se as disposições estabelecidas nos itens 48, 53 e 54.

50. Após 180 (cento e oitenta) dias da contemplação, o CONSORCIADO poderá requerer a conversão do crédito em dinheiro, desde que pague integralmente seu saldo devedor.

51. Caso o CONSORCIADO CONTEMPLADO que não tenha utilizado seu crédito, deixe de pagar quaisquer obrigações devidas, na data de vencimento da prestação seguinte à ocorrência do inadimplemento, terá descontados os valores em atraso, acrescido de juros e multa moratória estabelecidos no item 20, letra "c".

52. Se o crédito não for utilizado até o prazo de 60 (sessenta) dias após a distribuição de todos os créditos e a realização da última assembléia do grupo, a ADMINISTRADORA, no primeiro dia útil seguinte ao seu término, comunicará ao CONSORCIADO CONTEMPLADO que está à disposição o valor do crédito, em espécie, acrescido dos rendimentos financeiros.

AS GARANTIAS PARA ADQUIRIR O BEM MÓVEL
53. GARANTIAS: As garantias exigidas deverão ser apresentadas no prazo de 10 (dez) dias úteis contados da ciência da contemplação.
   53.1. O grupo responsabiliza-se pelo prazo de 10 (dez) dias úteis pela variação do preço do bem que ocorrer desde a data da assembléia de contemplação.
   53.2. Em garantia do pagamento das prestações restantes, o bem ou conjunto de bens adquirido pelo CONSORCIADO será dado em Alienação Fiduciária ao CONSORCIO KOERICH, ou seja, a propriedade do(s) bem(ns) será(ão) do CONSÓRCIO KOERICH, ficando o CONSORCIADO com sua posse e direito de uso até a quitação do débito, quando se tornará titular de sua propriedade.
   53.3. O CONSORCIADO poderá perder a posse e o direito de uso do veículo, caso deixe de pagar as prestações devidas.
   53.4. Cópia da "Autorização para Transferência de Veículo", constante do certificado, ficará com o CONSORCIADO KOERICH.
   53.5. A liberação da garantia será fornecida após a quitação do saldo devedor, podendo ser substituída mediante prévia autorização do CONSÓRCIO KOERICH, ficando o CONSÓRCIO KOERICH responsável perante o grupo por eventuais prejuízos decorrentes da substituição por ele autorizada. Em caso de negativa de substituição o CONSÓRCIO KOERICH fundamentará a decisão.
   53.6. O CONSÓRCIO KOERICH exige ainda, garantias complementares ao saldo devedor, fiador idôeno, aprovado pelo CONSÓRCIO KOERICH, para se responsabilizarem juntamente com o CONSORCIADO, pelo pagamento do débito existente. Essas garantias serão prestadas no Contrato de Alienação Fiduciária e na Nota Promissória a ele vinculada.
   53.7. O CONSORCIADO poderá deixar de indicar avalista(s) ou fiador(es), se apresenta fiança bancária.

54. No verso dos títulos de crédito, eventualmente entregues em garantias, constará observação de que esses não poderão ser negociados pelo CONSÓRCIO KOERICH.

55. No Consórcio de Imóvel, em garantia do pagamento das contribuições vincendas, será exigida garantia em primeira hipoteca do imóvel, independente das garantias complementares.

56. A ADMINISTRADORA disporá de 5 (cinco) dias úteis para apreciar a documentação relativa às garantias exigidas, contados de sua entrega pelo CONTEMPLADO.

57. O CONSORCIADO poderá a qualquer tempo transferir este contrato e respectiva cota à terceiro, mediante a anuência expressa da ADMINISTRADORA e aprovação de garantias ofertadas pelo pretendente, caso esteja contemplado.

O FUNDO COMUM
58. O fundo comum será constituído pelos recursos:
   a) Provenientes das importâncias à sua formação, recolhidas através da prestação paga pelo consorciado;
   b) Oriundas dos rendimentos de aplicação financeira dos recursos do próprio fundo;
   c) Oriundas do pagamento, efetuada por consorciado admitido no grupo em cota de excluído, das contribuições relativas ao fundo comum anteriormente pagas;
   d) Provenientes de juros e multa, de acordo com a disposição contida no item 29 deste instrumento;
   e) Oriundos da aplicação de cláusula penal ao valor do crédito do excluído, nos termos da disposição contida no item 76 deste instrumento.

59. Os recursos do fundo comum serão utilizados para:
   a) Pagamento do preço de bem móvel de CONSORCIADO CONTEMPLADO;
   b) Devolução das importâncias recolhidas a maior em função da escolha, em assembléia, de bem substituto ao retirado de fabricação;
   c) Pagamento do crédito em dinheiro nas hipóteses indicadas neste instrumento;
   d) Restituição aos participantes e aos excluídos do GRUPO, por ocasião do seu encerramento;
   e) Restituição aos participantes e aos excluídos no caso de dissolução do GRUPO.

O FUNDO DE RESERVA
60. O fundo de reserva será constituído pelos recursos:
   a) Oriundos das importâncias destinadas à sua formação;
   b) Proveniente dos rendimentos de aplicação financeira dos recursos do próprio fundo.

61. Os recursos do fundo de reserva serão utilizados, prioritariamente e na seguinte ordem, para:
   a) Pagamento dos prêmios de seguro de quebra de garantia;
   b) Pagamento de despesas judiciais / extra-judiciais e de registro das garantias, previstas no item 20, letras "b" e "d" respectivamente, até seu efetivo reembolso pelo CONSORCIADO que as deu origem;
   c) Cobertura de eventual insuficiência de receita, nas assembléias de contemplação, de forma a permitir a distribuição por sorteio de, no mínimo, um crédito;
   d) Cobertura de diferença de prestação, ocorrida conforme prevista no item 21;
   e) Contemplação por sorteio de um crédito quando o montante do próprio fundo atingir o equivalente a duas vezes o preço do bem de maior valor do GRUPO;
   f) Cobertura da devolução aos excluídos/desistentes;
   g) Pagamento de débito do CONSORCIADO inadimplente, após esgotados todos os meios de cobrança; VIII. devolução aos CONSORCIADOS, do saldo existe ao término das operações do GRUPO;
   h) Restituição ao participantes e aos excluídos no caso de dissolução do GRUPO.
61.1. Na ocorrência de utilização do fundo de reserva na forma prevista no inciso IV deste artigo:
   a) O valor do bem, a crédito, será rateado entre os participantes do GRUPO, para amortização dos respectivos saldos devedores;
   b) É permitida a apropriação do valor relativo à taxa de administração pelo percentual ajustado.

62. O fundo de reserva deverá ser contabilizado separadamente do fundo comum.

A REMUNERAÇÃO DA ADMINISTRADORA
63. A remuneração da ADMINISTRADORA pela formação, organização a administração do GRUPO de consórcio será constituída pela taxa de administração convencionada, pelas importâncias pagas a título de juros e multa na forma estabelecida no item 28, e nas hipóteses indicadas no item 60 inciso I e II, item 75.3 e item 76.2. convencionada, pelas importâncias pagas a título de juros e multa na forma estabelecida no item 29, e nas hipóteses indicadas no item 61 incisos II, III e IV; item 79.2.

64. A taxa de administração é fixada no prêambulo deste instrumento, campo B "CARACTERÍSTICAS DO CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO", sendo vedada sua alteração para maior durante o prazo de vigência do grupo. A taxa de administração será cobrada ou compensada quando houver cobrança ou devolução de diferença de prestação, nos termos dos itens 21 e 22.

A APLICAÇÃO DOS RECURSOS DO GRUPO
65. Os recursos do grupo serão obrigatóriamente depositados em conta vinculada, em banco múltiplo com carteira comercial, banco comercial ou caixa econômica e aplicados, desde a sua disponibilidade, na forma prevista na Circular Bacen nº 2.454, de 27.07.94.
65.1. As importâncias recebidas dos CONSORCIADOS, enquanto não utilizadas nas finalidades a que se destinam, conforme disposição contratual, serão aplicadas financeiramente com os recursos do fundo comum, revertendo-se o respectivo produto a este próprio fundo.
65.2. A ADMINISTRADORA deverá efetuar o controle diário da movimentação das contas componentes das disponibilidades dos grupos de consórcio, inclusive os depósitos bancários, com vistas à conciliação dos recebimentos globais para a identificação analítica do saldo bancário por grupo de consórcio.

A UTILIZAÇÃO DOS RECURSOS DO GRUPO
66. A utilização dos recursos do grupo, bem como dos rendimentos provenientes de sua aplicação, só poderá ser feita mediante identificação da finalidade do pagamento:
   a) Do vendedor do bem móvel ao CONSORCIADO CONTEMPLADO, para efeito do respectivo pagamento, devendo ser especificado o número e a data da nota fiscal, ou outro documento que deu origem ao pagamento, e na forma indicada no item 48;
   b) Dos participantes e dos excluídos, para devolução dos valores devidos;
   c) Da Administradora, nos casos previstos neste contrato;
   d) Para o prestador dos serviços indicados no item 20.

A ASSEMBLÉIA GERAL
67. A ASSEMBLÉIA GERAL ORDINÁRIA, cuja realização mensal é obrigatória, destina-se à contemplação, na forma estabelecida neste Contrato, ao atendimento e a prestação de informações aos CONSORCIADOS. A Assembléia Geral Ordinária é pública e será realizada mensalmente no local, dia e hora estabelecidas pela ADMINISTRADORA, até o 4º (quarto) dia útil seguinte à data do vencimento da prestação respectiva, e com qualquer número de consorciados.

68. Na Assembléia Geral, Ordinária ou Extraordinária:
   a) Cada cota dará direito a um voto, podendo deliberar e votar o CONSOR-CIADOS em dia com o pagamento de suas contribuições;
   b) Instalar-se-á com qualquer número de CONSORCIADOS do grupo, por procurador ou representante legal expressamente constituído para apreciar as matérias constantes da pauta de convocação da Assembléia Geral, sendo a deliberação tomada por maioria dos votos, não se computando o voto em branco;
   c) Para os efeitos indicados no inciso II, considerar-se-á presente o CONSORCIADO à Assembléia Geral Extraordinária que, observado o disposto no inciso I, seu voto por carta, através de aviso de recebimento (AR), desde que recebido pela ADMINSTRADORA até o último dia útil que anteceder o dia de realização da mesma;
   d) A ADMINISTRADORA lavrará a Ata da Assembléia Geral.

69. Na primeira Assembléia Geral Ordinária do grupo, a ADMINISTRADORA deverá:
   a) Comprovar a comercialização de, no mínimo 70% (setenta por cento) de sua cotas;
   b) Promover a eleição de, no mínimo, 3 (três) CONSORCIADOS que , na qualidade de representantes do grupo e com mandato gratuito, terão a responsabilidade de fiscalizar as atas da ADMINISTRADORA na condução das operações do respectivo grupo;
   c) Deixar à disposição dos CONSORCIADOS, que tenham direito de voto na Assembléia Geral Ordinária e Extraordinária, a relação contendo o nome e o endereço completo de todos os seus participantes, apresentando, quando for ocaso, documento em que esteja formalizada a discordância do CONSORCIADO com a divulgação dessas informações, firmado quando da assinatura do instrumento de adesão;
   d) Fornecerá todas as informações aptas à apreciação da modalidade da aplicação financeira mais adequada para os recursos do grupo, bem como as relativas ao depósito em conta bancária individualizada ou não;
   e) Na ata constará o nome e o endereço dos responsáveis pela auditoria externa, devendo ser adotada igual providência quando houver alteração das mesmas.
   f) Submeter à decisão do grupo a sua responsabilidade pela manutenção do valor do crédito ao do preço do bem, até o 10º dia útil seguinte ao da assembléia de contemplação.
69.1. Não podendo concorrer à eleição para representante do grupo os sócios, gerentes, diretores, funcionários e prepostos com poderes de gestão da ADMINISTRADORA ou de empresas a ela ligadas.
69.2. Os representantes do grupo terão acesso, em qualquer data, a todos os demonstrativos e documentos pertinentes às operações do grupo.
69.3. Na hipótese de descumprimento das disposições contidas neste artigo, o CONSORCIADO poderá retirar-se do grupo, desde que não tenha concorrida à contemplação, e os valores pagos ser-lhe-ão restituídos, acrescidos dos rendimentos líquidos provenientes de sua aplicação financeira.

A ASSEMBLÉIA EXTRAORDINÁRIA
70. Competente à Assembléia Geral Extaordinária dos consorciados, por proposta do grupo ou da ADMINISTRADORA, deliberar sobre:
   a) Transferência da administração do grupo para outra empresa, cuja decisão deverá ser comunicada ao Banco Central do Brasil;
   b) Fusão de grupos de consórcios administradas pela ADMINISTRADORA;
   c) Ampliação do prazo de duração do grupo, com suspensão ou não do pagamento de prestações por igual período, na ocorrência de fatos que onerem em demasia os CONSORCIADOS ou de outros eventos que dificultem a satisfação de suas obrigações;
   d) Dissolução do grupo:
    a) Na ocorrência de descumprimento das disposições legais relativas a administração do grupo de consórcio ou das disposições constantes deste contrato;
    b) no caso de exclusão de consorciados em número que comprometa a contemplação dos participantes no prazo estabelecido para a duração do grupo;
   e) substituição do bem ou dissolução do grupo, na hipótese da descontinuidade de produção do bem referenciado no contrato, assim considerada qualquer alteração na identificação respectiva.
70.1. Nas deliberações referentes aos assuntos indicados nos incisos III, IV e V deste item, somente os consorciados não contemplados poderão votar.
70.2. A ADMINISTRADORA convocará Assembléia Geral Extraordinária, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, contado da data em que tiver tomado conhecimento da alteração na identificação do bem para a deliberação de que trata o inciso V deste item.

71. A Assembléia Geral Extraordinária será convocada pela ADMINISTRADORA por sua iniciativa ou por solicitação de, no mínimo, 30% (trinta por cento) dos CONSORCIADOS quando o assunto se referir aos tratados nos incisos I, II e IV do item 70, ou, no mínimo, 20% (vinte por cento) quando se referir aos demais incisos do mesmo dispositivo.
71.1. Quando a convocação da Assembléia Geral Extraordinária for solicitada pelos CONSORCIADOS conforme o disposto neste item, a ADMINISTRADORA fará expedir sua convocação no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contado da respectiva solicitação.
71.2. A convocação da Assembléia Geral Extraordinária será efetuada, mediante o envio de carta ou telegrama notificatório a todos os CONSORCIADOS, com prazo mínimo de 8 (oito) dias úteis de antecedência de sua realização. Para a contagem deste prazo considera-se excluído o dia da expedição da convocação e incluída a data de sua realização.
71.3. Da convocação constarão, obrigatóriamente, informações relativas ao dia, hora e local em que será realizada a assembléia, bem como os assuntos a serem deliberados.

A SUBSTITUIÇÃO DO OBJETO DO CONTRATO
72. Havendo descontinuidade de produção do bem básico objeto de contrato, e deliberado em Assembléia Geral Extraordinária sua substituição por outro similar, serão adotadas as seguintes critérios de cobrança:
   a) As prestações dos CONSORCIADOS CONTEMPLADOS, vincendas ou em atraso, serão atualizadas de acordo com a variação que ocorrer no preço do bem objeto substituto;
   b) As prestações dos CONSORCIADOS NÃO CONTEMPLADO serão calculadas com base no preço do novo bem na data da substituição e posteriores alterações, observando-se que as já pagas deverão ser atualizadas na data da substituição, de acordo com o novo preço, devendo o valor resultante ser somado às prestações devidas, ou das mesmas subtraído, conforme o preço do novo bem seja superior, inferior, respectivamente, ao do originalmente previsto no contrato;
   c) Tendo sido paga importância igual ou superior ao preço do bem substituto vigente na datada Assembléia Geral Extraordinária:
    a) O CONSORCIADO terá direito à aquisição do bem após sua contemplação por sorteio;
    b) A importância recolhida a maior deverá ser devolvida, independentemente de contemplação, na medida da disponibilidade do caixa do grupo.
   d) Com a permanência do bem, conjunto de bens, será escolhido um indexador.

A DISSOLUÇÃO DO GRUPO
73. Deliberada na Assembléia Geral Extraordinária a dissolução do grupo:
   a) Quando for assunto tratado no inciso IV do item 70, os CONSORCIADOS que tiverem recebido o crédito recolherão na data de vencimento as contribuições vincendas, relativas ao fundo comum e taxa de administração, que serão atualizadas de acordo com o preço do bem móvel, na forma do critério estabelecido neste contrato;
   b) No caso do disposto no inciso V do item 70, a parcela do CONSORCIADO CONTEMPLADO, calculada de acordo com o preço do bem móvel, será atualizada mediante a aplicação de índice de preço igualmente deliberado na respectiva assembléia;
   c) As importâncias recolhidas na forma dos incisos anteriores serão restituí-das mensalmente, de acordo com a disponibilidade de caixa, por rateio proporcional ao saldo credor de cada um, primeiramente, aos CONSORCIADOS ativos que não receberam a crédito e, posteriormente, aos excluídos.

DA EXCLUSÃO
74. O CONSORCIADO não contemplado que deixar de cumprir suas obrigações financeiras correspondentes a no mínimo 2(duas) prestações mensais, consecutivas ou não, ou de montante equivalente, poderá ser excluído do grupo, independentemente de notificação judicial ou extrajudicial.

75. Antes de sua efetiva exclusão, o CONSORCIADO inadimplente poderá restabelecer seus direitos mediante o pagamento das prestações mensais e diferenças de prestações em atraso, com seus valores reajustados e acrescidos da multa e juros moratórios e demais encargos eventualmente existes e previstas no item 20.

76. A falta de pagamento e conseqüente exclusão do CONSORCIADO NÃO CONTEMPLADO, na forma prevista no item 74, caracteriza infração contratual pelo descumprimento da obrigação de contribuir para o atingimento integral dos objetivos do grupo, sujeitando o CONSORCIADO infrator, a título de cláusula penal, conforme o disposto no artigo 53, §2º, do Código de Defesa do Consumir, ao pagamento de importância equivalente a 10%(dez por cento) sobre o valor do crédito a que fizer juz, apurada na forma indicada nos itens seguintes, devida ao grupo.
76.1. O CONSORCIADO EXCLUÍDO terá restituídas as importâncias que tiver pago ao fundo comum e ao fundo de reserva, em até 60 (sessenta) dias da distribuição do último crédito e desde que decorrido o prazo de duração do grupo, respeitadas as disponibilidades de caixa e na forma do disposto nos subitens seguintes:
76.2. A título de cláusula penal compensatória, o CONSORCIADO DESISTENTE OU EXCLUÍDO será penalizado, em caso de haver contribuído com apenas 1(uma) prestação, a qual será convertida em taxa de adesão na data da exclusão, deduzindo-se o valor da penalização devida ao grupo, conforme previsto no artigo 76.
76.3. Caso o CONSORCIADO DESISTENTE OU EXCLUÍDO tenha contribuído com 2(duas) ou mais prestações, ainda a título penal, do montante a ser recebida, e além da pena do item anterior, serão deduzidos 10%(dez por cento) em benefício do grupo, conforme previsto no artigo76.
76.4. O crédito de excluído será apurado aplicando-se o percentual amortizado até a data da exclusão ao valor do bem móvel vigente na data da última Assembléia Geral Ordinária do grupo, acrescido a partir daí, dos rendimentos obtidos de sua aplicação financeira até a data do efetivo recebimento pelo credor.

ADESÃO A GRUPO EM ANDAMENTO
77. O CONSORCIADO que for admitido em grupo em andamento ficará obrigado ao pagamento das prestações do contrato, observadas as seguintes disposições:
   a) As prestações a vencer deverão ser recolhidas normalmente, na forma prevista para os demais participantes;
   b) As prestações vencidas, deverão ser pagas até o final do prazo de duração do grupo, parceladamente ou de uma só vez, atualizadas na forma prevista neste instrumento.

O ENCERRAMENTO DO GRUPO
78. No prazo de 60(sessenta) dias após a contemplação de todos os participantes e a colocação à disposição do último crédito devido para a aquisição de bem móvel, e sendo os recursos do grupo suficientes, a Administradora deverá adotar os seguintes procedimentos, na ordem em que mencionados:
   a) Comunicar o CONSORCIADO que não tenha utilizado o crédito, que o mesmo está à disposição para recebimento em espécie;
   b) Comunicar aos excluídos que estão à sua disposição os valores relativos a devolução das quantias por eles pagas aos fundos comuns e de reserva;
   c) Comunicar aos participantes do grupo, exceto o excluído, que estão à sua disposição os saldos existentes nos fundos comum e de reserva, proporcionalmente às respectivas prestações mensais pagas.
78.1. Para a comunicação de que trata o item 79, a administradora deverá enviar carta ou telegrama aos consorciados credores e excluídos.
78.2. Aos recursos não procurados por consorciados e excluídos, após a comunicação efetuada nos termos do item 79, será aplicada taxa de administração de 5%(cinco por cento), a cada período de 30(trinta) dias, extinguindo-se a exigibilidade do crédito quando seu valor for inferior ao valor da primeira taxa cobrada a este título.

79. O encerramento contábil do grupo deverá se efetivado no prazo máximo de 30(trinta) dias após a liberação de todos os créditos devidos e realização da derradeira Assembléia Geral Ordinária, o recebimento de todos os créditos ou esgotados os meios de cobrança admitidos em direito e, se for o caso, a devolução de recursos devidos ao excluído.

80. A critério da ADMINISTRADORA, o encerramento das operações contábeis do grupo poderá se efetivar no prazo de 180(cento e oitenta) dias, contado do cumprimento das exigências contidas no item 80, observando-se que:
   a) Os recursos não procurados pelo CONSORCIADO ou excluído, bem como o crédito pendente de recebimento, objeto de cobrança judicial, serão lançados no passivo da administradora que assumirá a condição de devedora dos beneficiários, cumprindo-lhe observar as disposições que regulam a relação credor/devedor no Código Cívil, devendo referidos recursos ser remunerados na forma estabelecida para grupo em andamento;
   b) Será mantido controle individualizado dos valores transferidos;
   c) Esgotados os meios de cobrança, A ADMINISTRADORA baixará os valores não recebidos;
   d) Os valores referentes a crédito recuperado serão rateados proporcionalmente entre os consorciados do grupo, devendo a administradora comunicar, no prazo de 30 (trinta) dias do respectivo recebimento, que o crédito está a disposição.

AS DISPOSIÇÕES GERAIS
81. A diferença da indenização referente no seguro de vida, se houver, após amortizado o saldo devedor do CONSORCIADO, deverá ser imediatamente entregue pela ADMINISTRADORA ao beneficitário indicado pelo titular da cota, ou, na sua falta, a seus sucessores.

82. Nos casos em que ocorrer a retomada do bem, judicial ou extra-judicialmente, a ADMINISTRADORA deverá aliená-lo.
82.1. Os recursos arrecadados destinar-se-ão ao pagamento das prestações em atraso e vincendas, com apropriação aos fundos comum de reserva e taxa de administração.
82.2. O saldo positivo porventura existente será devolvido ao consorciado cujo bem tenha sido retomado, ficando responsável pelo saldo negativo, se houver.

83. A ADMINISTRADORA fica obrigada a:
   a) Colocar à disposição dos CONSORCIADOS, na Assembléia Geral Ordinária, cópia do seu último balancete patrimonial, remetido ao Banco Central, bem como da respectiva Demonstração dos Recursos de Consórcios do Grupo e, ainda, da Demonstração das Variações nas Disponibilidades do grupo, relativa ao período compreendido entre a data da última assembléia e o dia anterior, ou do próprio dia da realização da assembléia do mês. Esses documentos deverão ser autenticados mediante assinatura dos diretores e do responsável pela contabilidade e serão acompanhadas das notas explicativas e do parecer de auditoria independente, quando for o caso;
   b) Lavrar atas das Assembléias Gerais Ordinárias e Extraordinárias e termos de ocorrência;
   c) Levantar o boletim de encerramento das operações do grupo, até 60(sessenta) dias após a realização da última assembléia.
   d) Encaminhar ao CONSORCIADO, juntamente com o documento de cobrança de prestação, a Demonstração das Variações nas Disponibilidades de Grupos, ambos referentes ao próprio grupo, os quais serviram de base à elaboração dos documentos consolidados enviados ao Banco Central do Brasil.

84. Se este instrumento for assinado fora das dependências da ADMINISTRADORA, o CONSORCIADO dele poderá desistir no prazo de 7(sete) dias, contado de sua assinatura, desde que não participe de assembléia ou concorra à contemplação.

85. A ADMINISTRADORA somente poderá participar de grupo sob sua administração desde que não concorra a contemplação e o crédito indicado em sua cota ser-lhe-á atribuído após a contemplação de todos os demais consorciados.
Os sócios, gerentes, diretores da ADMINISTRADORA, bem como os prepostos com função de gestão poderão participar de grupos de consórcio por ela administrados podendo concorrer à contemplação se os demais CONSORCIADOS formalmente admitirem esta última condição.

DISPOSIÇÕES FINAIS
86. Os casos omissos neste Contrato, quando da natureza administrativa, sendo resolvidas pela ADMINISTRADORA e confirmadas posteriormente pela Assembléia Geral dos CONSORCIADOS.

87. Fica eleito o foro da Comarca de Florianópolis, Estado de Santa Catarina, para solução dos problemas originados da execução deste Contrato.

88. E assim, por estarem justas e contratadas, as partes assinam o presente em duas vias de igual teor e forma, juntamente com as testemunhas abaixo relacionadas, sendo fornecida ao CONSORCIADO uma via.

89. O presente Contrato de Participação foi elaborada segundo as normas contidas na Circular nº2766, do Banco Central do Brasil e das disposições do Código de Defesa do Consumidor.

PROCURAÇÃO

É o ato pelo qual uma pessoa dá a outra determinados poderes para agir em seu nome. Para a execução e desempenho das incumbências previstas neste Contrato, é necessário procuração do CONSORCIADO ao CONSÓRCIO KOERICH. Assim, o CONSORCIADO, neste momento e com sua assinatura neste Contrato, confere ao CONSÓRCIO KOERICH poderes abaixo que não poderão ser cancelados até o encerramento do GRUPO e de todas as suas pendências:
   a) O CONSORCIO KOERICH poderá representar o CONSORCIADO nas assembléias do GRUPO em que não puder comparecer pessoalmente, ou enviar representante credenciado, votando e decidindo por ele os assuntos do GRUPO.
   b) Como procurador do CONSORCIADO, o CONSÓRCIO KOERICH administrará o GRUPO, receberá valores, efetuará pagamentos, dará quitação, assinará documentos, atas, requerimentos e contratos, no interesse exclusivo do bom funcionamento do GRUPO.
   c) O CONSÓRCIO KOERICH representará o CONSORCIADO perante o GRUPO, os demais participantes, terceiros, órgãos governamentais e empresas seguradoras, para contratação dos seguros previstos neste Contrato, podendo estipular as condições da apólice, propor o seu cancelamento, renovação ou prorrogação, pagando os valores dos respectivos prêmios.
   d) O CONSÓRCIO KOERICH poderá ainda, sempre que necessário, constituir advogados para atuar em Juízo na defesa de interesses do GRUPO, propondo ações judiciais contra CONSORCIADOS contemplados inadimplentes, ou atuando nas ações propostas contra o CONSÓRCIO KOERICH que possam resultar em prejuízo para o GRUPO.
   e) O CONSÓRCIO KOERICH solicitará procuração específica para votar o assunto a ser decidido em assembléia, nos casos previstos na legislação sobre consórcios, quando for possível a representação do CONSORCIADO por meio desta procuração.

Por este documento KOERICH ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA Com sede matriz à Rua Jerônimo Coelho nº 185, na cidade de Florianópolis, Santa Catarina, inscrita no CGC 83 049 445/0001-93. E o consorciado, identificado no preâmbulo deste instrumento, campo "A", e assim designado, assinam ao final. Ajustando o ingresso do consorciado no Grupo em referência, que se encontra em andamento, nas seguintes condições:
1. O ingresso do consorciado decorre da desistência/exclusão de outro consorciado, detentor dessa mesma cota.
2. Na qualidade de consorciado admitido em substituição ao desistente/excluído, fica obrigado ao pagamento de todas as prestações previstas no "Contrato de Participação".
3. As prestações vencidas desde a constituição do grupo até esta data, no montante acima especificado serão pagas pelo consorciado em múltiplos de prestações parceladas ao preço do dia.
4. As prestações a vencer deverão ser pagar, normalmente, nos seus respectivos vencimentos, na forma prevista no "Contrato de Participação".
5. A participação do consorciado na próxima Assembléia Geral, dependerá do pagamento através do bloqueio de cobrança em que conste, também as prestações vencidas.
6. Neste ato, ainda, o consorciado e o CONSÓRCIO KOERICH assinam o "Contrato de Participação", onde estão definidas as regras de funcionamento do grupo e todas as condições participação do consorciado, perante as testemunhas abaixo.
7. Este documento fica fazendo parte integrante do "Contrato de Participação", ora assinado.
8. A forma de pagamento das prestações vencidas específicada no item 3, são intransferíveis. No caso de transferência do consorciado as parcelas deverão ser quitadas imediatamente.


O CONSORCIADO, ANTES DE ASSINAR ESTE INSTRUMENTO, DEVERÁ LER TODOS OS DISPOSITIVOS COM ATENÇÃO, A FIM DE TOMAR CONHECIMENTO DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES QUE PASSARÁ A ASSUMIR.